DEP. JURÍDICO INFORMA:
PROCESSO VOLTA PARA O TJ-BA
29 DE JUNHO DE 2012 198
http://www.aplbsindicato.org.br/estadualeinterior/destaques/informacoes-do-juridico/
O DEPARTAMENTO JURÍDICO INFORMA
A APLB-Sindicato vem a público prestar os seguintes esclarecimentos sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL nº 13.807 e reconheceu a incompetência absoluta do MM. Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública do Estado da Bahia para decidir sobre a ilegalidade da greve, determinando a remessa dos autos imediatamente para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Por consequência dessa decisão do STF, todas as decisões proferidas pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública do Estado da Bahia não mais subsistem e, logo, não há qualquer declaração de ilegalidade da greve. De igual sorte, a multa aplicada ao APLB -Sindicato pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública também foi extinta.
Com a decisão do Supremo Tribunal Federal em comento também caiu a decisão do MM. Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública, publicada no Diário do Poder Judiciário que circulou hoje, dia 28 de junho de 2012, determinando o bloqueio de créditos da APLB.
Outro corolário lógico da decisão do Supremo Tribunal Federal, que, porém, ainda depende de revogação/anulação da Portaria nº 5.942/2012 divulgada no Diário Oficial de hoje, dia 28 de junho de 2012 pelo próprio Governador do Estado ou pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é a nulidade da demissão de servidores em greve que tinham contrato sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA. Isso porque, na forma do devido processo legal que regula o direito de greve (art. 7º, parágrafo único, da Lei 7.783/89, que o STF determinou fosse observada pelo Tribunal de Justiça da Bahia) é vedada a demissão de trabalhadores durante o período de greve e a contratação de substitutos:
Art.7º, parágrafo único, da Lei nº 7.783/89. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Outro ponto a ser explicado é que a decisão do Supremo Tribunal Federal apesar de não determinar o pagamento dos dias paralisados, deixa aberto o caminho para que outras instâncias do Poder Judiciário assim venham a decidir. O Governo do Estado da Bahia obteve decisão liminar da Presidência do Superior Tribunal de Justiça sob a alegação principal de existência de decisão judicial declarando a ilegalidade da greve. Como tal decisão não mais subsiste é possível que o STJ venha cassar a suspensão de segurança deferida. É necessário, porém, uma nova decisão cassando a suspensão de segurança deferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça ou então acórdão definitivo do Tribunal de Justiça da Bahia determinando o pagamento dos dias paralisados.
Alerta-se, todavia, que o que o Supremo Tribunal Federal reconheceu foi o mínimo em um Estado Democrático de Direito, que é a observância do devido processo legal e que já devia ter sido observado desde o início da greve.
Não se pode fechar os olhos para o drama que vive as famílias dos professores paralisados há tanto tempo sem o recebimento de salários.
Os prejuízos, sem dúvida, são maiores para essas famílias, algumas que passam por privações na luta por uma melhor educação no Estado da Bahia.
A APLB-Sindicato, embora tenha penado nestes últimos 80 dias sem obter pronunciamento de questões fundamentais nos recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, necessitando apelar para o Supremo Tribunal Federal para ver reconhecido o seu direito ao devido processo legal, não perdeu a crença no Poder Judiciário baiano, o qual, nesse período, reconheceu o direito ao pagamento dos dias paralisados em decisão posteriormente cassada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste momento crucial, confia que o Tribunal de Justiça atuará na forma prevista na legislação de greve, viabilizando a negociação entre as partes e, exercendo o poder com a costumeira prudência, mas com a celeridade que especialmente as demandas coletivas de greve reclamam para que se alcance a paz social.
QUANTO AO MANDADO DE SEGURANÇA SOBRE O CORTE DE SALARIO, informamos que foi juntado petição ao processo, dando ciência da decisão do STF e pedindo o pagamento dos salários em julgamento definitivo.
QUANTO ÀS/AOS PROFESSORAS/ES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, REDA e PST, JÁ ESTAMOS ADOTANDO AS MEDIDAS CABÍVEIS.
Estamos também acionando o Ministério Público para que se posicione sobre a situação impostas pelo governo para desmobilizar a greve.
Notícias STF
Sexta-feira, 29 de junho de 2012
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=211276
Ministro cassa decisão que declarou ilegalidade de greve de professores e determina remessa dos autos ao TJ-BA
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou a decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), que havia declarado a ilegalidade da greve na rede pública estadual de ensino e determinado o imediato retorno dos professores e demais servidores da área de educação às suas atividades normais, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50 mil. O ministro determinou que os autos da ação civil pública que discute a greve sejam remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), órgão competente para analisar a controvérsia.
A decisão foi tomada na Reclamação (RCL 13708) apresentada ao Supremo pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB), que alegou que a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador desrespeitou decisões do STF que determinaram a aplicação das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 ao exercício do direito de greve dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, até que o Congresso Nacional regulamente o direito no âmbito do serviço público.
No julgamento dos Mandados de Injunção (MI) 670 e 708, os ministros do Supremo decidiram que se a greve estiver adstrita a uma unidade da Federação, a competência para julgar o dissídio será do respectivo Tribunal de Justiça (TJ). De acordo com o ministro Lewandowski, a decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador está “em evidente confronto com os acórdãos apontados como paradigma, que são dotados de eficácia erga omnes [com validade para todos]”.
Quanto ao pedido feito pelo sindicato para que o ministro Lewandowski determinasse ao TJ-BA que aplicasse ao caso o rito da legislação especial de greve e não o da ação civil pública, o relator afirmou que “a Reclamação não pode, no intuito de garantir a autoridade das decisões do STF, ser utilizada para repreender preventivamente o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão judiciário que, embora competente para a apreciação da controvérsia, ainda não se manifestou, de modo inaugural, nos autos da referida ação civil pública”.
Embora não tenha acolhido esse outro pedido, o ministro considerou a situação lamentável. “Trata-se de fato de todo lamentável, considerando-se, sobretudo, que o movimento grevista ora mencionado já perdura por quase três meses, sendo certo que a judicialização do conflito deveria se mostrar caminho seguro para uma desejável conciliação entre as partes, além de assegurar o equilíbrio necessário entre o exercício do direito constitucional de greve, previsto no artigo 37, VII, da Constituição Federal e a garantia da continuidade da prestação dos serviços públicos de importância capital para a população, como é, seguramente, a educação”, concluiu.
A Reclamação foi julgada parcialmente procedente, apenas para cassar a decisão de primeiro grau e determinar sua imediata remessa ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde deverá “ser originariamente processada e julgada à luz do que contido nas Leis 7.701/1988 e 7.783/1989, tudo em conformidade com os acórdãos prolatados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA”. O pedido de liminar foi julgado prejudicado.
Eurico Gaspar de Oliveira